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VEJA QUE REGRAS SEGUIR PARA NÃO TER PROBLEMAS COM O USO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM SEU AMBIENTE DE T


Muitas empresas se utilizam de câmeras de segurança para monitorar o ambiente de trabalho e, consequentemente, seus trabalhadores. Tal medida é permitida pelo artigo 2º do CLT. Entretanto, o uso das câmeras de vigilância não pode violar a intimidade e a privacidade dos empregados daquela empresa. Dessa forma, para evitar futuras ações judiciais por danos morais, o empregador deve tomar alguns cuidados ao se utilizar de tal artifício:

1) Não instale câmeras nos banheiros e vestuários dos empregados; 2) Não instale câmeras voltadas à apenas um empregado em específico, porque tal atitude pode evidenciar uma discriminação daquela pessoa em relação aos seus colegas de trabalho; 3) Usar critérios coerentes nas disposições das câmeras, buscando sempre visão geral do ambiente, seja no ambiente interno de trabalho (piso de fábrica, salão administrativo, almoxarifado e etc.), como nas entradas e saídas externas do ambiente da empresa (portaria de entrada de pedestres ou de saída de veículos pesados) 4) Jamais disponibilize imagens ou áudios a terceiros. As informações captadas pelo monitoramento cabem somente ao pessoal responsável e, quando necessário, às autoridades policiais. 5) Avise os empregados, no momento da sua admissão, acerca da existência de câmeras de vigilância. Não as instale de maneira a ficarem escondidas dos empregados.

Tomando tais atitudes, e respeitando o direito à intimidade e à privacidade dos empregados, os empregadores não terão problemas ao instalar equipamentos de segurança.

Nesse sentido, inclusive, se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho, no acórdão transcrito abaixo: “Não é devida indenização por danos morais, em consequência de haver câmeras instaladas no ambiente de trabalho e da alegada discriminação do Obreiro, em face dos empregados da tomadora de serviços. "In casu", não houve o desrespeito à intimidade ou à vida privada do Reclamante, tampouco abalo que denegrisse a sua imagem, de forma que culminasse em grave dano ao conceito social do Obreiro. Com base no depoimento do próprio Reclamante e da única testemunha, "não há evidências de quaisquer ofensas ao Autor, de forma dirigida e discriminatória, a ponto de ensejar-lhe eventuais transtornos ou prejuízos emocionais no âmbito do trabalho. De igual forma, a simples utilização de câmeras no local de traablho não enseja o pagamento da indenização pretendida, porquanto não viola os direitos de personalidade dos trabalhadores, sendo mais uma medida de segurança e disciplina necessária em empresas que mantém número elevado de empregados."”. (PROCESSO Nº TST-RR-1696900-45.2009.5.09.0015).

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