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Vale tudo quando falamos de danos morais?


A resposta para a pergunta acima é: NÃO! Não vale tudo quando a questão é danos morais.


Ou seja, os danos morais devem ser pedidos apenas quando são realmente cabíveis, e não em todo e qualquer processo, sob pena de o Requerente agir de maneira temerária no processo.


O “agir de maneira temerária” é muito bem conceituado na doutrina abaixo transcrita:


“A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão." (Chiovenda, La Condanna Nelle Spese Giudiziali, 1ª ed., 1901, n.º 319, p. 321, in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, art. 17, item 15).



Mas quando os danos morais são devidos então? Ora, essa pergunta já foi respondida em nosso facebook (https://www.facebook.com/ttsadvocacia/?ref=bookmarks).


A principal questão, e objetivo desse novo artigo, é na verdade dizer quando os danos morais não são devidos.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica em afirmar que os danos morais não restam configurados frente à meros transtornos e aborrecimentos causados pelas situações do dia-a-dia.


Aliás, o próprio STJ tem emanado decisões no sentido de tentar frear a “indústria das indenizações”, principalmente no que tange aos danos morais.


Isso porque, diante da amplitude e subjetividade em sua definição, o instituto do dano moral vem sendo reiteradamente invocado em pedidos de indenização descabidos, quando o sofrimento alegado pelo autor da ação, no fundo, não representa mais do que um mero dissabor.


Por exemplo, no REsp 1.399.931, de relatoria do ministro Sidnei Beneti, o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor apresentou ação de indenização por danos morais.


De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.


Ainda, conforme explicou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral. Para ele, o importante é que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Por isso, Salomão diz que a doutrina e a jurisprudência têm afirmado de maneira “uníssona” que o mero inadimplemento contratual não se revela bastante para gerar dano moral.


Assim, importante deixar claro que mesmo que os clientes tenham se sentido irritados ou descontentes com alguma situação, não é uma regra que o advogado poderá pleitear por uma indenização por danos morais, devendo cada caso concreto ser analisado atentamente.


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